Decisões / Supremo Tribunal Administrativo
Recurso · 23.01.2025 · STA, processo 0502/24.3BELLE
Supremo Tribunal Administrativo revoga perda de mandato de vereador que entrou no grupo do Chega
Decisão favorável ao visado. O Ministério Público pediu a perda do mandato de um vereador eleito por outra lista que, depois, entrou no grupo parlamentar do Chega na Assembleia da República sem se filiar no partido. O tribunal de primeira instância declarou a perda do mandato a 19 de outubro de 2024. O Supremo Tribunal Administrativo revogou a sentença por unanimidade e absolveu o vereador: integrar um grupo parlamentar não é inscrever-se no partido.
Do documento
«Não é, pois, legitimo equiparar a integração num grupo parlamentar à inscrição no respetivo partido, dado que essa integração não representa, por si só, o mesmo grau de infidelidade partidária.»
O Ministério Público propôs no tribunal administrativo uma ação para retirar o mandato a um vereador. Segundo os factos dados como provados, o vereador foi eleito numa lista de outros partidos e, mais tarde, eleito deputado nas listas do Chega, entrando no grupo parlamentar do partido. Segundo os mesmos factos, não se filiou no Chega.
A lei manda perder o mandato aos eleitos locais que, depois da eleição, se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual se apresentaram a sufrágio. A 19 de outubro de 2024, o tribunal de primeira instância deu razão ao Ministério Público e declarou a perda do mandato: entendeu que o vereador, ao entrar no grupo parlamentar do Chega, se integrou «num órgão e estrutura representativa deste partido».
O vereador recorreu diretamente para o Supremo Tribunal Administrativo. A 23 de janeiro de 2025, o Supremo decidiu por unanimidade «conceder provimento ao recurso e, em consequência, em revogar a sentença recorrida, e em julgar a presente ação improcedente, absolvendo o Réu do pedido». Considerou que a perda de mandato é uma sanção e só pode aplicar-se a condutas previstas na lei, e que integrar o grupo parlamentar de um partido não equivale a inscrever-se nele. Acrescentou que o grupo parlamentar e os seus membros não fazem parte da estrutura interna do partido e que, na câmara, não havia «qualquer indício de infidelidade partidária a nível local».
O acórdão está anonimizado.
Fonte: Acórdão do STA de 23/01/2025, processo 0502/24.3BELLE, 1.ª Secção (perda de mandato; vereador; partido político) (noutro site) (Supremo Tribunal Administrativo (dgsi.pt)), 23.01.2025
Decisão
- Órgão
- Supremo Tribunal Administrativo
- Número
- STA, processo 0502/24.3BELLE
- Data
- 23.01.2025
- Tipo
- Recurso
- Visados
- Um vereador (o acórdão está anonimizado)
- Última verificação
- 23.10.2026
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