Sinais / Minorias
Grupo parlamentar do Chega; André Ventura apresentou-o no plenário: Propõe proibir a ocultação do rosto em espaços públicos; aprovado como Lei n.º 58/2026
Propôs · Minorias · 26.06.2025
Propõe proibir a ocultação do rosto em espaços públicos; aprovado como Lei n.º 58/2026
A lei publicada proíbe «a utilização, em espaços públicos, de roupas destinadas a ocultar ou a obstaculizar a exibição do rosto», com exceções, e cria o crime de ocultação forçada do rosto.
Iniciativa: Projeto de Lei n.º 47/XVII
O que aconteceu: Aprovado em votação final global a 17.07.2026 (a favor PSD, CH, IL e CDS-PP; contra PS, L, PCP, BE e JPP; abstenção do PAN). Publicado como Lei n.º 58/2026, de 24 de agosto, com outro título.
O projeto «Proíbe a ocultação do rosto em espaços públicos salvo determinadas exceções» deu entrada a 26 de junho de 2025, assinado por deputados do Chega, entre eles André Ventura. A nota de admissibilidade dos serviços da Assembleia considerou que a iniciativa «poderá ser suscetível de interferir com o direito à identidade pessoal e não discriminação, previsto no artigo 26.º da Constituição, e com princípio da liberdade religiosa», e que usava conceitos «demasiado indeterminados». Foi admitido a 1 de julho de 2025.
No debate de 17 de outubro de 2025, André Ventura apresentou o projeto: «Podem vir para cá os que cá chegaram, os que cumpriram a lei, os que aceitaram os nossos valores. Quem chega a este País e acha que uma mulher vale menos do que um homem, só tem um caminho: é ir de volta para o seu país — é ir de volta para o seu país!» Terminou: «Esperemos que, ao fim do dia, vençam os valores de Portugal e não os valores de qualquer ditadura do Médio Oriente.» (pp. 28–29) Madalena Cordeiro fez o encerramento (ver a ficha). Foi aprovado na generalidade nesse dia, com os votos a favor de PSD, CH, IL e CDS-PP, contra de PS, L, PCP e BE e as abstenções do PAN e do JPP, e em votação final global a 17 de julho de 2026. Foi promulgado a 18 de agosto e publicado a 24 de agosto de 2026.
A lei chama-se «Estabelece as regras de segurança e prevenção alusivas à identificação do cidadão a adotar em espaços públicos». Proíbe também «coagir qualquer pessoa a ocultar o rosto por motivos de género, religião, idade ou origem». A proibição não se aplica, entre outros casos, por razões de saúde ou motivos profissionais, artísticos e de entretenimento ou publicidade, nem em aeronaves, instalações diplomáticas e consulares e locais de culto. A violação é uma contraordenação, com coima de 150 € a 750 € (negligência) e de 400 € a 3 000 € (dolo), aplicada pela câmara municipal. Quem, «mediante ameaça, violência, coação, abuso de autoridade ou abuso de poder, em razão do sexo da vítima», forçar alguém a ocultar o rosto comete um crime punível com prisão até 2 anos ou multa até 240 dias, agravada em um terço quando a vítima é menor. A lei entrou em vigor 30 dias depois da publicação.
Fontes: Projeto de Lei n.º 47/XVII (texto, nota de admissibilidade e votações) (noutro site) · cópia (documento) (Assembleia da República), 26.06.2025; DAR I série n.º 27/XVII/1, pp. 27–29, 45–46 e 51 (debate e votação na generalidade) (noutro site) · cópia (documento) (Diário da Assembleia da República), 18.10.2025; Lei n.º 58/2026, de 24 de agosto (1.ª série, n.º 163) (noutro site) · cópia (documento) (Diário da República), 24.08.2026; Lei n.º 58/2026 (página da lei, com o PDF do Diário da República) (noutro site) · cópia (documento) (Assembleia da República), 24.08.2026
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