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Já Chega!

Já Chega! · jachega.org/sinais/proposta-ordem-jornalistas-extincao-erc/ · última verificação: 18.10.2026

Sinais / Imprensa

André Ventura: Propõe extinguir a ERC e criar uma Ordem dos Jornalistas

Propôs · Imprensa · 14.10.2020

Propõe extinguir a ERC e criar uma Ordem dos Jornalistas
André Ventura

Na exposição de motivos: «A Entidade Reguladora para a Comunicação Social tem mostrado ter um papel pouco preponderante no acompanhamento dos profissionais deste sector, envolvendo-se apenas quando surgem denúncias e deixando os jornalistas à mercê das vontades dos grandes grupos económicos.»

Iniciativa: Projeto de Resolução n.º 726/XIV

O que aconteceu: Caducou a 28.03.2022, sem ter sido votado.

A 14 de outubro de 2020, André Ventura, então deputado único do Chega, apresentou o projeto de resolução «Pela criação da Ordem Profissional dos Jornalistas e consequente extinção da Entidade Reguladora para a Comunicação Social». A parte resolutiva recomenda ao Governo que «Crie a Ordem Profissional dos Jornalistas para que esta profissão seja devidamente regulada e os seus profissionais protegidos, substituindo desta forma a Entidade Reguladora da Comunicação Social».

A exposição de motivos liga a proposta à situação dos jornalistas: «A falta de condições salariais, associada à falta de condições de trabalho, só pode ser combatida com a criação de uma Ordem Profissional dos Jornalistas, tal como já acontece com muitas outras profissões.»

O projeto foi publicado no Diário da Assembleia da República (II série A, n.º 18, pp. 80–81), admitido a 16 de outubro de 2020 e enviado à Comissão de Trabalho e Segurança Social. Não chegou a ser votado: caducou a 28 de março de 2022, no fim da XIV legislatura.

A regulação da comunicação social está prevista no artigo 39.º da Constituição, que a atribui a «uma entidade administrativa independente».

Fontes: Projeto de Resolução n.º 726/XIV (texto e tramitação) (noutro site) · cópia (documento) (Assembleia da República), 14.10.2020 · arquivo (noutro site); Constituição da República Portuguesa, artigo 39.º (versão da Lei Constitucional n.º 1/2005) (noutro site) · cópia (documento) (Assembleia da República), 12.08.2005

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