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Já Chega!

Já Chega! · jachega.org/sinais/proposta-prisao-perpetua/ · última verificação: 18.10.2026

Sinais / Constituição

Grupo parlamentar do Chega: Propõe a prisão perpétua para o homicídio qualificado

Propôs · Constituição · 25.06.2022

Propõe a prisão perpétua para o homicídio qualificado
Grupo parlamentar do Chega

O projeto acrescenta ao homicídio qualificado a «pena de prisão perpétua se o elevado grau da ilicitude do facto e as condições pessoais do condenado o justificarem», com liberdade condicional possível depois de cumpridos 15 anos. A exposição de motivos diz que «nem o fundamento da dignidade da pessoa humana ou o princípio da humanidade das penas poderão, no âmbito da Constituição da República Portuguesa, obstaculizar à reintrodução da prisão perpétua no nosso país».

Iniciativa: Projeto de Lei n.º 198/XV

O que aconteceu: Não admitido pelo Presidente da Assembleia da República (Despacho n.º 35/XV, 29.06.2022). Caducou a 25.03.2024.

O projeto deu entrada a 25 de junho de 2022, assinado pelos 12 deputados do Chega. A Constituição diz, no artigo 30.º, n.º 1: «Não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida.»

A nota de admissibilidade dos serviços da Assembleia, de 28 de junho de 2022, registou «manifestas dúvidas de constitucionalidade». No Despacho n.º 35/XV, de 29 de junho de 2022, o Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva, escreveu que o projeto «choca frontalmente com o disposto no número 1 do artigo 30.º» e não o admitiu. O projeto caducou com o fim da legislatura, a 25 de março de 2024.

A prisão perpétua consta também dos programas eleitorais do Chega de 2019 («Introdução da pena de Prisão Perpétua para os crimes mais graves», p. 37), de 2024 (medida 42) e de 2025 (medida 105, «pena de prisão perpétua com possibilidade de revisão»).

Excerto digitalizado do Despacho n.º 35/XV: «certo é que o objeto único desta iniciativa choca frontalmente com o disposto no número 1 do artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa», que determina que «Não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida».
Despacho n.º 35/XV do Presidente da Assembleia da República, 29.06.2022, p. 1 (excerto). Documento: Assembleia da República, Documento oficial. Original (noutro site).

Fontes: Projeto de Lei n.º 198/XV (texto, nota de admissibilidade e Despacho n.º 35/XV) (noutro site) · cópia (documento) (Assembleia da República), 25.06.2022 · arquivo (noutro site); Programa eleitoral «Limpar Portugal» (2024), medida 42, p. 17 (cópia alojada pela Renascença) (documento, noutro site) (Chega), fevereiro de 2024 · arquivo (documento, noutro site); Programa Eleitoral 2025, medida 105, pp. 49–50 (cópia alojada pela FNE) (documento, noutro site) (Chega), abril de 2025 · arquivo (documento, noutro site); Programa Político 2019, p. 37 (cópia do Wayback Machine de 29/10/2019) (documento, noutro site) (Chega), setembro de 2019 · arquivo (documento, noutro site)

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