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Já Chega!

Já Chega! · jachega.org/decisoes/ecfp-contas-regionais-madeira-2019/ · última verificação: 25.10.2026

Decisões / Entidade das Contas

Decisão · 19.05.2021 · PA 15/ALRAM/19/2019

Decisão da Entidade das Contas: contas do Chega nas regionais da Madeira de 2019 com irregularidades

A Entidade das Contas julgou prestadas com irregularidades as contas do Chega na campanha para a Assembleia Legislativa da Madeira de 2019 e mandou extrair certidão para um processo de contraordenação. Esse processo acabou numa coima de 4 388,10 € ao partido, confirmada pelo Tribunal Constitucional (Acórdão 96/2025).

Do documento

«verifica-se que se está perante uma situação de contas prestadas com irregularidades (art.º 43.º, n.º 1, da LO 2/2005)»

A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos apontou três irregularidades nas contas da campanha do Chega para a eleição da Assembleia Legislativa da Madeira de 22 de setembro de 2019: a despesa com o anúncio de identificação do mandatário financeiro não estava registada; receitas e despesas de ações e meios de campanha não constavam das contas; e uma despesa de custo superior a um salário mínimo não constava das contas nem da lista de ações e meios.

A decisão manda extrair certidão para apurar a responsabilidade contraordenacional. A 27 de outubro de 2023, a Entidade aplicou ao Chega uma coima de 4 388,10 €, que o Tribunal Constitucional confirmou a 4 de fevereiro de 2025 (Acórdão 96/2025).

Excerto da decisão da Entidade das Contas, ponto «3. Decisão»: tendo em conta a auditoria, o relatório e os esclarecimentos prestados pelo CHEGA, «verifica-se que se está perante uma situação de contas prestadas com irregularidades (art.º 43.º, n.º 1, da LO 2/2005)».
Decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos sobre as contas da campanha do Chega às regionais da Madeira de 2019 (PA 15/ALRAM/19/2019), 19.05.2021, p. 9 (excerto). Documento: Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, Documento oficial. Original (documento, noutro site).

Fontes: Decisão relativa às contas da campanha ALRAM 2019 apresentadas pelo CHEGA (PA 15/ALRAM/19/2019) (documento, noutro site) · cópia (documento) (Entidade das Contas e Financiamentos Políticos), 19.05.2021 · arquivo (documento, noutro site); Acórdão 96/2025 (noutro site) · cópia (documento) (Tribunal Constitucional), 04.02.2025

Decisão

Órgão
Entidade das Contas
Número
PA 15/ALRAM/19/2019
Data
19.05.2021
Tipo
Decisão
Visados
Chega
Última verificação
25.10.2026

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